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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
AnaPaulaCacenote - VeraMariaWerle
que os operadores do direito têm em trabalhar com a complexidade
dos fatos que exigem uma nova visão sobre os conflitos familiares.
Importa dizer, ainda, que a Mediação Familiar, por alcançar as
diversas áreas do saber, trabalha com a realidade social, com o
verdadeiro interesse das partes, facilitando a pacificação do conflito.
Geralmente, os conflitos de família surgem com o rompimento do
vínculo conjugal, acarretando uma série de mudanças na vida do casal
e dos filhos, o que causa um desequilíbrio emocional nos membros
da família. Tal desequilíbrio dificulta a resolução do conflito no âmbito
judicial porque, na maioria das vezes, as partes não aceitam o divórcio,
a partilha de bens, a guarda dos filhos e a pensão alimentícia, e o juiz,
ao decidir sobre essas questões, não analisa os aspectos psicológicos
do rompimento afetivo, não atendem à vontade das partes.
No processo de mediação, o mediador se aprofunda no conflito
para melhor auxiliar as partes, fazendo com que elas mesmas
consigam encontrar uma solução favorável para todos os envolvidos
no conflito. Além de celebrar um acordo favorável, a Mediação
Familiar visa reconstruir a convivência, a comunicação que havia
entre os cônjuges, pois o vínculo matrimonial se rompe, mas o vínculo
familiar permanece. E é nesse contexto que o mediador considera a
importância do diálogo e da amizade entre os pais na vida dos filhos,
mesmo após o divórcio, atribuindo a cada um suas responsabilidades.
Nesse contexto, é possível perceber que a Mediação Familiar é
o processo mais adequado para os conflitos de família, pois busca
atender aos ideais de dignidade da pessoa humana, de liberdade
e de intimidade dos conflitantes, procurando sempre realizar um
processo caracterizado pela autodeterminação das partes e pela
responsabilização social. O que se espera é que o Estado divulgue
o processo de Mediação Familiar por meio de políticas públicas para
que a sociedade conheça seus benefícios e passe a utilizar esse
instrumento pacificador.
E, seguindo essa lógica, se diz que o Estado e suas instituições,
em especial o Poder Judiciário, e também a sociedade brasileira,
devem se libertar da ideia de que o sistema jurisdicional é a única
forma de solucionar os conflitos sociais, principalmente os de âmbito