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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
AnaPaulaCacenote - VeraMariaWerle
O Código Civil de 2002 atribuiu uma nova identidade às relações
familiares, as quais passaram a ser consolidadas pela afetividade
entre seus membros e não mais pelo patrimonialismo e individualismo.
Sobre o assunto salienta Pietro Perlingieri que
a família não é uma pessoa jurídica, nem pode ser concebida
como um sujeito com direitos autônomos: ela é a formação social,
lugar-comunidade tendente à formação e ao desenvolvimento da
personalidade de seus participantes, de maneira que exprime
uma função instrumental para a melhor realização dos interesses
afetivos e existenciais de seus componentes. As ‘razões de
família’ não têm autonomia em relação às razões individuais
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.
Sendo assim, as relações afetivas passaram a ser valorizadas
pelo ordenamento jurídico e pela sociedade, caracterizando-se como
a base da formação familiar. E pelo fato de o afeto ser um dos critérios
de sua constituição, desencadearam-se diversos conflitos, pois as
transformações ocorridas na estrutura familiar, de um modo geral, não
foram assimiladas pela sociedade, agravando ainda mais os conflitos
de tal âmbito. E para tratar tais conflitos é preciso que os legisladores,
os operadores do Direito e os integrantes da família em conflito
busquem amparo em outras áreas do conhecimento para que assim
possa obter uma melhor compreensão do problema. Segundo Robles,
é preciso considerar a subjetividade de tais relações, haja vista
que aquela é o fundamento dessas. E, para entendermos a
subjetividade que caracteriza as relações jurídicas de Direito
de Família, é necessário buscar amparo em outros campos do
conhecimento. É indispensável a adoção de outros instrumentos
além dos inadequados recursos jurídico-processais hoje
existentes
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.
Sendo assim, faz-se necessário a interação do Direito de Família
com as outras ciências para o tratamento dos conflitos familiares. No
âmbito familiar, os conflitos se apresentam extremamente complexos,
pois geralmente o que se discute é a crise no casamento, a separação
proposta por um dos cônjuges e a não aceitação pelo outro, o divórcio
e suas consequências, entre elas: partilha de bens, pensão alimentícia,
12 Idem. Ibidem, p. 38.
13 ROBLES, Tatiana. Mediação e direito de família. São Paulo: Cone, 2009, p. 39.