IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 276

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
Ana LaraTondo - GabrielaFeldenScheuermann - LuccasRodrigues - VeraMariaWerle - VictorHugoTonetto
separa a sociedade em dois grupos: o primeiro, composto de
pessoas de bem, merecedoras de proteção legal; o segundo, de
homens maus, os delinqüentes, aos quais se endereça toda a
rudeza e severidade da lei penal (2013, s.p.).
O referido autor ainda alerta que para os adeptos do Movimento
Lei e Ordem tais crimes como terrorismo, homicídio, tortura e tráfico
de drogas só poderão ser devidamente punidos com o endurecimento
penal. Já nos anos 90, aponta Silva (2013, s.p.), essa campanha de
lei e ordem deu origem à política da tolerância zero, que era uma
exacerbação desse movimento.
A doutrina de tolerância zero se expandiu e conquistou adeptos
em todo o mundo, denotando-se, em grande medida, que
na globalização neoliberal é observada a intensificação de
um fenômeno de uniformização e padronização das ideias e
dos costumes das sociedades contemporâneas. As práticas
características da cultura dominante eliminam a diversidade,
impondo-se como modelo universal (ROSA, 2011, p. 36
apud
SILVA, 2013, s.p.).
Segundo Kelling (
apud
ARAGÃO, 2013, s.p.), essa política, na
realidade, tinha a intenção de diminuir a insegurança das classes
mais altas da sociedade e não apenas diminuir a criminalidade. Nesse
sentido, elucida Lilian Claudia de Souza Cardoso (2004, s. 2) que tal
política utiliza o Sistema Penal como o último recurso para condicionar
o comportamento humano, tornando-o, não igualitário, mas seletivo e
estigmatizante.
Dessa maneira, a sociedade passa a ver a criminalidade como
uma patologia, e o criminoso como um enfermo. Assim sendo, espera-
se que sejam eles enviados para casas de detenção, com a privação
da liberdade como maneira de se redimirem perante a sociedade
pelos crimes praticados, para, dessa forma, recuperar o infrator,
pois concebe-se a criminalidade como uma conduta inerente ao ser
humano (CARDOSO, 2004, p. 2/3).
A própria prisão, nesse sistema, tem apenas uma função
meramente simbólica do poder de punir do Estado (FOUCAULT, 2012,
p. 111), pois deixa uma aparente tranquilidade ao “cidadão de bem”,
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