IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 282

280
Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
Ana LaraTondo - GabrielaFeldenScheuermann - LuccasRodrigues - VeraMariaWerle - VictorHugoTonetto
A pena privativa de liberdade mostrou que o indivíduo condenado
que sai da prisão volta para a sociedade ainda mais perigoso e
definitivamente cometendo mais crimes de que quando entrou, o
sistema se mostrou falho, sem condições para regenerar os indivíduos.
A pena alternativa é uma maneira diferente e eficaz de se
recuperar aquele indivíduo que cometeu delitos leves e de até quatro
anos. É uma evolução no sistema penal, que proporciona a toda a
sociedade um jeito mais humano de penas, sem que seja privada a
liberdade de quem cometeu o delito, visando que o dano da vítima
seja reparado com o sentenciado cumprindo sua pena mais próxima
do convívio familiar e da sociedade, desse modo diminuindo o caos de
nosso sistema penitenciário (COSTA, 1999, p. 86).
CONCLUSÃO
Em vista dos argumentos apresentados, conclui-se que a pena
privativa de liberdade está falida, ao passo que toda e qualquer conduta
praticada pelo agente é punida com detenção. Assim, é possível notar
o falso raciocínio de que o aumento das penas influi imediatamente na
redução da criminalidade.
Pelo exposto, observa-se que a situação atual dos presídios
brasileiros não atende à finalidade de reinserir o preso na sociedade
após ele ser punido e recuperado. Pelo contrário, ao sair da prisão,
sua reintegração à sociedade é muito difícil, devido ao preconceito,
estigma e qualidade de ex-detento que acarretam fatores que acabam
por levá-lo de volta à criminalidade e à prisão.
Nesta mesma senda, não basta haverem normas definidas se elas
não são efetivamente cumpridas, ou seja, é inútil se ter o aumento
penal se, na prática, não existe a certeza quanto ao cumprimento.
Portanto, a solução para tal problemática está em substituir o
cárcere por penas alternativas, visto que medidas repressivas não
inibem a violência. Entretanto, em meio às críticas sobre o atual
sistema, é notório que a legislação brasileira está em progresso e
evolução, tendo como principal mudança a criação da Lei n. 9.714/98,
que buscou aumentar o rol de penas alternativas. Assim, frisa-se que,
1...,272,273,274,275,276,277,278,279,280,281 283,284,285,286,287,288,289,290,291,...292
Powered by FlippingBook