IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 280

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
Ana LaraTondo - GabrielaFeldenScheuermann - LuccasRodrigues - VeraMariaWerle - VictorHugoTonetto
alternativas penais, também chamadas substitutas penais e
medidas alternativas, são meios de que se vale o legislador
visando impedir a que o autor de uma infração penal venha a ser
aplicada medida ou pena privativa de liberdade (2000, p. 29).
Ainda na lição de Franciele Silva Cardoso, percebe-se que
com a ampliação do rol e das possibilidades de aplicação de
penas alternativas, o legislador ordinário buscou, além de evitar a
indiscriminada utilização do cárcere como resposta monocórdia a
todo e qualquer delito, resolver o velho problema da superlotação
de presídios e distritos policiais (2004, p. 90).
Tecendo uma análise comparativa, de acordo comdados objetivos,
existem hoje, no Brasil mais de 527 mil presos e um déficit de pelo
menos 181 mil vagas (REVISTA FÓRUM, 2013). O Jornal Folha de
São Paulo (5-3-2001) reportou que, em cada 100 sentenças dadas no
Brasil, 98 são de penas de prisão, enquanto que na Inglaterra 80 em
cada 100 são de prestação de serviços.
À vista disso, é possível afirmar que nosso ordenamento jurídico
prioriza a pena de prisão como uma forma geral de punição, haja que,
aos olhos do corpo social, as penas alternativas ecoam como uma
forma de imputabilidade ao criminoso.
Destarte, para reforçar que a pena de prisão não é a melhor forma
de punição, Luis Carvalho Filho afirma que quanto maior a privação,
tanto menor a possibilidade de reinserção do condenado na sociedade,
vez que “quanto mais tempo atrás das grades, distante da dinâmica do
mundo real, mais profunda a desadaptação e mais previsível o retorno
à criminalidade” (2002, p. 71).
Frisa-se, assim, que as penas alternativas buscam
sanções de natureza criminal diversas da prisão, como a multa, a
prestação de serviço à comunidade e as interdições temporárias
de direitos, pertencendo ao gênero ao gênero das alternativas
penais (JESUS, 2000, p. 30).
Deste modo, aumentar a pena de prisão não é a melhor saída para
a prevenção e retribuição de um delito. Por isso, quando ocorre um ato
ilícito de menor potencial ofensivo, as prisões devem ser substituídas
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