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Verifica-se neste caso a caracterização de assédio moral vertical

descendente, tanto pelas angustiantes políticas de gestão na organização de

trabalho, como o ocorrido do superior ao subordinado hierárquico, baseado em

discurso motivacional inconsistente, corrompendo a subjetividade do trabalhador.

Em outras palavras, o trabalhador é tratado como um número a alcançar, ou, no

caso, um número não alcançado.

Não é possível deduzir dos dados apresentados, porém é possível imaginar

não haver, na empresa, política de compreensão sobre as dificuldades e razões do

empregado para não alcançar as metas, bem como ausência de

feedback

empresarial capaz de construir ambiente de trabalho cooperativo justificador de

alcance de metas (ressalte-se a importância das metas serem possíveis, passíveis

de alcance).

5)

Publicada em 04/12/2015 (15:15), sob o título “

Justiça Trabalhista julga caso

de assédio moral envolvendo caminhoneiro que relatou jornada abusiva

A notícia refere-se à competência da Justiça Trabalhista para julgar o dano

moral coletivo praticado pela empresa, porém serve como importante referencial

para o estudo do assédio moral trabalhista. Relata a conduta de uma empresa que

passou a perseguir um motorista após depoimento prestado ao Ministério Público do

Trabalho (MPT), quando o órgão colhia informações com os motoristas sobre

práticas empresariais de excesso de jornadas.

Relata a notícia o fato ocorrido em São Paulo:

O trabalhador disse que passou a ser perseguido pela transportadora,

ameaçado de demissão e até colocado em ociosidade forçada, sem ter o

que fazer durante o expediente. O MPT, então, entrou com ação civil pública

contra a empresa, sustentando que a conduta dos superiores configurou

abuso de poder e assédio moral, não só ao empregado, mas também à

coletividade. Isso porque as ameaças prejudicaram todo o ambiente de

trabalho.

Com a intencionalidade de forçar a desistência do trabalho, o impedimento à

autorrealização pode ocorrer por duas sistemáticas: uma, pelo contrato de inação,

ou seja, o trabalhador é pago para não fazer, para permanecer ocioso,

caracterizando-se pelo corte do trabalhador nas escalas de trabalho ou mesmo

ociosidade forçada; duas, pela intensificação desnecessária de trabalho, gerando

demandas desnecessárias que podem ou não ser repetitivas.