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denúncia de práticas trabalhistas ilícitas, questões etnicorraciais e reabilitação por

doença.

As condenações basearam-se, em sua maioria (8 casos), em política

empresarial degradante, constrangedora ou atentatória à dignidade dos

empregados, sendo trazido, também, os argumentos de não-observância do direito

geral de cautela pelo empregador, e da caracterização de conduta antissindical.

É possível observar também que, embora seja mencionado o assédio moral,

na maioria dos casos o argumento é noticiado como trazido pelo trabalhador, mas

não necessariamente pelo Tribunal Superior do Trabalho, que em sua condenação

menciona a caracterização do dano moral, apenas. Sugere-se não haver ênfase na

conceituação ou caracterização do assédio moral em si, o que talvez aconteça por

não estar ainda tão presente em nossa legislação. Fato é que, independente da

nomenclatura, as condenações tem sido aplicadas, revertendo decisões dos

tribunais regionais ou reforçando-as.

Das notícias trazidas, verificou-se que 6 decisões de primeira instância que

reconheciam o dano moral foram suscitadas, 1 desfavorável foi modificada e 3 não

noticiaram a decisão de primeira instância. Importante observar que a decisão

desfavorável modificada tinha em seu pólo ativo um advogado, sendo possível

imaginar que qualquer outro profissional poderia ter desistido do litígio após a

improcedência do pedido.

Em referência aos tribunais regionais, 6 decisões favoráveis foram mantidas

(BA – 2, PR – 2, SP – 1 e RJ – 1) e 3 decisões desfavoráveis modificadas (RS, SP e

RJ), sendo que uma das notícias também não trazia decisão em segunda instância.

Quanto às condenações, verifica-se não haver modificação do valor nas

decisões que mantém condenações já estipuladas, o que sugere ou o conformismo

do ex-empregado com as condenações arbitradas, ou a preferência dos magistrados

pela manutenção do valor fixado. Logo, o montante, variado de três mil a cem mil

reais, delineou-se nas primeiras instâncias, sendo reforçado na instância superior.

Certo é que as condenações variam conforme o tempo de duração da conduta,

configuração e comprovação nos autos, além de outros fatos que acompanham a

reclamação trabalhista além da conduta assediante.

Por fim, ressalte-se que o período analisado engloba época de recesso

forense. Reforça-se ainda, o argumento de as decisões não enfatizarem a

caracterização do assédio moral, tratando-o tanto como “assédio” quanto como