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denúncia de práticas trabalhistas ilícitas, questões etnicorraciais e reabilitação por
doença.
As condenações basearam-se, em sua maioria (8 casos), em política
empresarial degradante, constrangedora ou atentatória à dignidade dos
empregados, sendo trazido, também, os argumentos de não-observância do direito
geral de cautela pelo empregador, e da caracterização de conduta antissindical.
É possível observar também que, embora seja mencionado o assédio moral,
na maioria dos casos o argumento é noticiado como trazido pelo trabalhador, mas
não necessariamente pelo Tribunal Superior do Trabalho, que em sua condenação
menciona a caracterização do dano moral, apenas. Sugere-se não haver ênfase na
conceituação ou caracterização do assédio moral em si, o que talvez aconteça por
não estar ainda tão presente em nossa legislação. Fato é que, independente da
nomenclatura, as condenações tem sido aplicadas, revertendo decisões dos
tribunais regionais ou reforçando-as.
Das notícias trazidas, verificou-se que 6 decisões de primeira instância que
reconheciam o dano moral foram suscitadas, 1 desfavorável foi modificada e 3 não
noticiaram a decisão de primeira instância. Importante observar que a decisão
desfavorável modificada tinha em seu pólo ativo um advogado, sendo possível
imaginar que qualquer outro profissional poderia ter desistido do litígio após a
improcedência do pedido.
Em referência aos tribunais regionais, 6 decisões favoráveis foram mantidas
(BA – 2, PR – 2, SP – 1 e RJ – 1) e 3 decisões desfavoráveis modificadas (RS, SP e
RJ), sendo que uma das notícias também não trazia decisão em segunda instância.
Quanto às condenações, verifica-se não haver modificação do valor nas
decisões que mantém condenações já estipuladas, o que sugere ou o conformismo
do ex-empregado com as condenações arbitradas, ou a preferência dos magistrados
pela manutenção do valor fixado. Logo, o montante, variado de três mil a cem mil
reais, delineou-se nas primeiras instâncias, sendo reforçado na instância superior.
Certo é que as condenações variam conforme o tempo de duração da conduta,
configuração e comprovação nos autos, além de outros fatos que acompanham a
reclamação trabalhista além da conduta assediante.
Por fim, ressalte-se que o período analisado engloba época de recesso
forense. Reforça-se ainda, o argumento de as decisões não enfatizarem a
caracterização do assédio moral, tratando-o tanto como “assédio” quanto como




