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provocados pelas rendas petrolíferas nas cidades da região no contexto das

aplicações destes recursos, ou mesmo nas alterações espaciais. Por meio deste

artigo, pretende-se alterar o foco dos estudos dos impactos das receitas petrolíferas,

direcionando-os para a atuação legislativa de controle orçamentário nos municípios

escolhidos. Assim, seria possível discutir os prováveis efeitos institucionais que estas

receitas vêm promovendo no âmbito das respectivas câmaras municipais e não

apenas os econômicos ou territoriais.

O trabalho apresentado a seguir é um estudo cujo objetivo é suscitar o debate

sobre possíveis relações entre os expressivos valores de receitas petrolíferas,

recebidas pelos municípios de Macaé e Rio das Ostras, com o enfraquecimento da

atuação parlamentar nas suas respectivas câmaras municipais.

2 ABORDAGEM TEÓRICA

A dimensão federativa conferida aos municípios brasileiros pela Constituição

Federal de 1988 representa uma inovação introduzida em nosso sistema político

(BONAVIDES, 2010). A elaboração de instrumentos legais orçamentários, a exemplo

do Plano Plurianual (PPA)

2

, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

3

e da própria

Lei Orçamentária Anual (LOA) pelos entes municipais, é consequência da autonomia

institucional garantida pelo ordenamento jurídico.

As funções das câmaras municipais são várias, desde sua atividade típica, de

legislar, controlar orçamento e contas públicas e até mesmo de julgamento político

do prefeito (COSTA, 2010). A introdução do papel exercido pelos municípios na

federação, e às atribuições das câmaras municipais merecem destaque, pois,

partindo-se destas avaliações é que se pretende discutir quais os mecanismos

envolvidos no processo legislativo municipal quanto às votações e deliberações dos

orçamentos.

O avanço do processo democrático no Brasil tem contribuído para a

necessidade constante da prática da

accountability

, tratada aqui como o

desenvolvimento de mecanismos institucionais capazes de controlar os atos

2

O Plano Plurianual constitui peça legal de planejamento orçamentário e é obrigatória a sua

elaboração de quatro em quatro anos.

3

A Lei de Diretrizes Orçamentárias constitui o texto legal que detalha uma a uma as metas prioritárias

elencadas no PPA.