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3 METODOLOGIA
Os municípios selecionados foram o de Macaé e Rio das Ostras que
concentram a maioria das empresas da indústria petrolífera na região e são
expressivos beneficiários de participações governamentais. A análise concentra-se
em dados coletados junto à ANP referentes ao volume nominal de recursos de
royalties e participações especiais recebidas pelos entes pesquisados no período de
2013 a 2015. Tomou-se por base as legislações municipais que aprovaram os
orçamentos anuais para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, com a finalidade de
identificar os percentuais de remanejamento orçamentário aprovados pelas
respectivas Câmaras Municipais nestes anos.
4
OS
ORÇAMENTOS
APROVADOS
E
SEUS
RESPECTIVOS
REMANEJAMENTOS
Com o advento da Constituição Federal de 1988, os municípios foram
elevados a um novo patamar como entidade pública (COSTA, 2010, p. 51),
passando formalmente a integrar a Federação Brasileira, ao que dispõe o artigo 1º
do texto constitucional
1
, dotados de autonomia administrativa e financeira para
cuidar dos assuntos de interesse local
2
.
Fato representativo desta autonomia é a garantia constitucional que os
municípios possuem de elaborar seus próprios orçamentos públicos anuais com
todas as previsões de receitas e despesas necessárias ao exercício de suas
competências, sem qualquer interferência dos Estados ou da União Federal.
O orçamento público, também conhecido como lei orçamentária anual, é o
mais importante instrumento legal a viabilizar os programas de trabalho
governamentais, posto que é vedado à administração realizar gastos sem prévia
autorização orçamentária (TOLEDO JUNIOR; ROSSI, 2005, p.74). Neste contexto,
em âmbito local, as câmaras municipais exercem papel relevante para a sociedade,
1
“Art. 1
⁰
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a
soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa; V – o pluralismo político.”
2
Capítulo IV da Constituição Federal de 1988.




