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Sabe-se que a liberdade sindical é objeto de ampla proteção constitucional,
geradora, inclusive, de garantia de emprego
1
, por configurar hipótese comum de
perseguição patronal, inclusive com ataque à (temporária) estabilidade laboral.
3) Publicada em 06/11/2015 (07:06), sob o título “
Ricardo Eletro é condenada
por expor ex-gerente à revolta de consumidores por propaganda enganosa
”
A Sétima Turma, por unanimidade, ratificou decisão da primeira instância (BA)
e no acórdão do TRT da 5ª Região, condenando em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a
empresa pela prática de propaganda enganosa capaz de expor o trabalhador a
situações de humilhação. Segundo relato do autor, a loja “
fazia promoções sem ter
estoque suficiente e não colocava segurança nas lojas
”, não restando alternativa aos
trabalhadores senão receber a ira dos clientes, situação suficiente para o Tribunal
Superior do Trabalho entender com caracterizada a situação de assédio moral por
desrespeito à integridade física, emocional e moral do trabalhador.
Diferenciado exemplo de assédio moral organizacional, também decorrente
da dinâmica empresarial, porém com política de propagandas enganosas que
expunham os vendedores a constrangimentos e agressões morais decorrentes de
terceiros.
4) Publicada em 19/11/2015 (07:01), sob o título “
Empresa de call center
indenizará analista ridicularizada por não cumprir metas
”
Em decisão unânime, a Terceira Turma manteve condenação da Vara
Trabalhista de Salvador (BA) e do TRT da 5ª Região, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), pela conduta da empresa de colocar o nome da empregada em boneco
exposto dentro de caixão de papelão, apelidado de “Erro Fatal” na entrada do local
de trabalho, quando não atingida a meta determinada, além de “
pressão constante
pelas vendas e para bater metas, controle de tempo para idas ao banheiro e apitos e
batidas nas mesas como ‘motivação’
". A empresa alegou ser uma forma
"indiscriminada de alerta e estímulo" para o empregado se esforçar.
1
A garantia de emprego é prevista no art. 8º, VIII da CRFB, reforçada na Súmula 379 do Tribunal
Superior do Trabalho: “DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a
apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1
- inserida em 20.11.1997)”.




