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Sabe-se que a liberdade sindical é objeto de ampla proteção constitucional,

geradora, inclusive, de garantia de emprego

1

, por configurar hipótese comum de

perseguição patronal, inclusive com ataque à (temporária) estabilidade laboral.

3) Publicada em 06/11/2015 (07:06), sob o título “

Ricardo Eletro é condenada

por expor ex-gerente à revolta de consumidores por propaganda enganosa

A Sétima Turma, por unanimidade, ratificou decisão da primeira instância (BA)

e no acórdão do TRT da 5ª Região, condenando em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a

empresa pela prática de propaganda enganosa capaz de expor o trabalhador a

situações de humilhação. Segundo relato do autor, a loja “

fazia promoções sem ter

estoque suficiente e não colocava segurança nas lojas

”, não restando alternativa aos

trabalhadores senão receber a ira dos clientes, situação suficiente para o Tribunal

Superior do Trabalho entender com caracterizada a situação de assédio moral por

desrespeito à integridade física, emocional e moral do trabalhador.

Diferenciado exemplo de assédio moral organizacional, também decorrente

da dinâmica empresarial, porém com política de propagandas enganosas que

expunham os vendedores a constrangimentos e agressões morais decorrentes de

terceiros.

4) Publicada em 19/11/2015 (07:01), sob o título “

Empresa de call center

indenizará analista ridicularizada por não cumprir metas

Em decisão unânime, a Terceira Turma manteve condenação da Vara

Trabalhista de Salvador (BA) e do TRT da 5ª Região, no valor de R$ 3.000,00 (três

mil reais), pela conduta da empresa de colocar o nome da empregada em boneco

exposto dentro de caixão de papelão, apelidado de “Erro Fatal” na entrada do local

de trabalho, quando não atingida a meta determinada, além de “

pressão constante

pelas vendas e para bater metas, controle de tempo para idas ao banheiro e apitos e

batidas nas mesas como ‘motivação’

". A empresa alegou ser uma forma

"indiscriminada de alerta e estímulo" para o empregado se esforçar.

1

A garantia de emprego é prevista no art. 8º, VIII da CRFB, reforçada na Súmula 379 do Tribunal

Superior do Trabalho: “DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,

22 e 25.04.2005. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a

apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1

- inserida em 20.11.1997)”.