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O conceito de meio-ambiente é trazido à legislação brasileira através do artigo
3º, inciso I da Lei 6.938/81, que define se tratar de “
o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas
”.
Através deste conceito, busca-se tutelar a vida em todas as suas formas,
sobretudo a vida humana, como valor fundamental. Assim, desenvolveu-se o
conceito de meio-ambiente para classificá-lo em quatro aspectos:
natural
,
artificial
,
cultural
e
do trabalho
(MELO, 2010, p. 30).
Segundo Melo (2010, p. 31)
Quando falamos em assédio moral no trabalho, estamos nos referindo ao
meio ambiente do trabalho, pois um ambiente onde os trabalhadores são
maltratados, humilhados, perseguidos, ridicularizados, submetidos a
exigências de tarefas abaixo ou acima da sua qualificação profissional, de
tarefas inúteis ou ao cumprimento de metas impossíveis de atingimento,
naturalmente haverá uma deterioração das condições de trabalho, com
adoecimento do ambiente e dos trabalhadores, com extensão até para o
ambiente familiar. Portanto, o conceito de meio ambiente do trabalho deve
levar em conta a pessoa do trabalhador e tudo que o cerca.
Desta forma, cabe ao Estado estabelecer normas de segurança, higiene e
medicina do trabalho, fiscalizando seu cumprimento, mediante imposição de multas
suficientes para forçar os responsáveis a manter ambientes de trabalho seguros e
salubres.
A Encíclica
Rerum Novarum
, tida como documento fundamental à elaboração
da Consolidação das Leis Brasileiras, já denunciava o sistema de trabalho
adoecedor – àquela época mais pelas condições físicas – e era possível perceber
que na oposição capital x trabalho o trabalhador era violentado de todas as formas
para produzir incessantemente, a exemplo de máquina, ignorando suas
necessidades e dignidade como pessoa.
Neste cenário, importante se faz um paralelo com o regime de escravidão ou
servidão e o atual momento do Direito do Trabalho.
2.2 Subordinação jurídica
Caracteriza a relação empregatícia, além da onerosidade, pessoalidade e
não-eventualidade ou continuidade, importante elemento, qual seja, a subordinação
jurídica. Este elemento fundamenta o poder diretivo do empregador e coloca ao




