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assédio ou cerco a. 2. Importunar com perguntas, propostas etc.” (FERREIRA, 2010,
p. 71).
No município de São Paulo – SP, a Lei Municipal nº 13.288, de 10 de janeiro
de 2002 conceitua como assédio moral:
Considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja,
pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o
duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de
trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo
empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos
impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções
triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário
só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma
insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência;
subestimar esforços.
Já no Distrito Federal a Lei nº 2.949, de 19 de abril de 2002, que define o
assédio moral como:
Configura prática de assédio moral:
I - desqualificar o subordinado por meio de palavras, gestos ou atitudes;
II - tratar o subordinado por apelidos ou expressões pejorativas;
III - exigir do subordinado, sob reiteradas ameaças de demissão, o
cumprimento de tarefas ou metas de trabalho;
IV - exigir do subordinado, com o intuito de menosprezá-lo, tarefas
incompatíveis com as funções para as quais foi contratado.
O Desembargador João de Deus Gomes de Souza traz ainda outro conceito
6
:
Heinz Leymann, psicólogo do trabalho sueco definiu o assédio moral como
sendo (...) a deliberada degradação das condições de trabalho através do
estabelecimento de comunicações não-éticas (abusivas) que se
caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um
comportamento hostil que um superior ou colega(s) desenvolve(m) contra
um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física,
psicológica e social duradoura.
Recentemente a Lei Federal n. 13.185, de 6 de novembro de 2015 instituiu o
Programa de Combate a Intimidação Sistemática (
antibullying
), trazendo o conceito
de “intimidação sistemática”, especificando suas formas no artigo 3º:
Art. 3º. A intimidação sistemática (
bullying
) pode ser classificada, conforme
as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
(...)
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar,
manipular, chantagear e infernizar;
6
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. RO nº
00709-2006-006-24-00-6. Desembargador
Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA. Campo Grande, 28 de novembro de 2006.




