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comportamental. Tendo como fundamento desta premissa o princípio dignidade da

pessoa humana, fonte ética dos direitos fundamentais.

Os transexuais não buscam a cirurgia de transgenitalização para burlar a lei

ou a natureza, mas sim para melhor se situar dentro de um contexto de ajustamento

de sua personalidade feminina com o seu corpo masculino.

O direito deve realizar o equilíbrio e possibilitar que o ser humano alcance,

tanto quanto possível, a felicidade pessoal, desde que não conflite com o bem

coletivo. É necessário dar a ele contornos de realidade, pois o fato novo e moderno

sempre antecede a lei. Negar ao transexual o direito de viver dignamente, seria o

mesmo de lhe retirar o direito de ser feliz do modo que escolheu para sê-lo. Num

Estado Democrático de Direito, imprescindível é o respeito e a garantia dos direitos

das minorias.

Diante dos conflitos da legislação ordinária, é na Constituição Federal, no

cumprimento aos princípios que regem a vida estatal, que o conflito apresentado

deverá ser dirimido, centrado no valor máximo constitucional, na dignidade da

pessoa humana, como consta o Art. 1, III da Constituição Federal de 1988. Por isso

entendemos que, a realização da Cirurgia de transgenitalização com a troca do

nome e do sexo no seu registro deve ser um direito do transexual. Pois, é uma

necessidade para que possa desfrutar de sua vida dentro dos princípios que regem

a dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais que lhes são

assegurados constitucionalmente.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Luiz Alberto David.

A Proteção Constitucional do Transexual

. São

Paulo: Saraiva, 2000.

ARISTÓTELES.

Ética a Nicômaco

. Trad. De Pietro Nasseti.São Paulo: Martin

Claret, 2001.

BASTOS, Celso Ribeiro.

As Modernas Formas de Interpretação Constitucional.

Disponível em:

< http://www.mundojuridico.adv.br >

. Acesso em 19 de Nov. 2015.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

Brasília: Senado Federal, 1988

BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 dez. 1973. Lei de Registros Públicos. Diário Oficial da

União.