Table of Contents Table of Contents
Previous Page  63 / 101 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 63 / 101 Next Page
Page Background

63

perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do

sexo oposto, permanência desse distúrbio de forma contínua e consistente por, no

mínimo, dois anos e a ausência de outros transtornos mentais. A seleção dos

pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá à avaliação de equipe

multidisciplinar, constituída por médico-psiquiatra, cirurgião, psicólogo e assistente

social, obedecendo aos critérios abaixo definidos. Após o período de 02 (dois anos)

de acompanhamento conjunto, o transexual terá que ter um diagnóstico médico de

transexualismo, ser maior de 21 (vinte e um) anos e não apresentar características

físicas inapropriadas para a cirurgia. Estas cirurgias só poderão ser praticadas em

hospitais universitários ou hospitais públicos adequados à pesquisa. Com a

Resolução 1.652/2002, os hospitais privados foram autorizados a realizarem a

cirurgia desde que sigam os critérios acima expostos.

O transexual, ao candidatar-se a cirurgia de transgenitalização, terá que

cumprir todos os requisitos acima estabelecidos. Caso não preencha, não poderá

realizar a cirurgia. Como podemos observar o decurso de tempo entre a primeira

cirurgia e a resolução do Conselho Federal de Medicina descriminalizado foi de 26

(vinte e seis) anos. Nesse período os casos de transexuais que se submeteram a

cirurgia ocorreram fora do país. O caso de maior repercussão pública sem dúvida foi

o da modelo Roberta Close (transexual homem-mulher, chamado Roberto Moreira),

que tornou público seu caso realizando a cirurgia de transgenitalização em outro

país.

Cabe ressaltar que, apesar da falta de previsão expressa no Código Civil de

2002, considera-se hoje licita a cirurgia de mudança de sexo, quando em

conformidade com o procedimento médico estabelecido pelo Conselho Federal de

Medicina. Não obstante isso, uma vez ultrapassada a fase cirúrgica, surge outro

embate, qual seja, a mudança do nome nos assentamentos cartorários.

3.1 Nome, reflexo da identidade

Nome, conforme disposto na lei 6.015/73 – Lei de Registro Civil, é uma

palavra que designa pessoa, animal ou coisa; qualifica, denomina, nomeia. Sua

importância para o mundo jurídico se traduz porque permite a individualização da

pessoa humana, sendo, portanto, um dos direitos da personalidade, tendo o