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reconhecimento de direitos fundamentais atípicos. Neste sentido, pretensões cuja
concretização se figure essencial à vida humana afirmam-se como direitos
fundamentais, ainda que não encontrem previsão explicita no texto constitucional.
Cabe concluir que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é pedra fundamental
na Constituição Brasileira, que condiciona e inspira a exegese e aplicação do direito
positivo, em suas mais variadas manifestações.
Conclui-se então, que o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, inserido
no art. 1, III, da Carta Constitucional, é o princípio matriz dos direitos da
personalidade, requisito indispensável à existência, não apenas de um Estado
democrático de direito, mas também, de um Estado de direito democrático, sendo,
ao mesmo tempo, a pedra basilar desse Estado, onde o instituto da democracia
encontra sua razão de existência como valor máximo a ser atingido, promovendo o
direito à honra, à intimidade, à integridade e a uma vida justa e digna, merecendo
assim, ampla proteção do próprio Estado.
2.2 O Princípio da Igualdade
Nos séculos XVII e XVIII, a igualdade representava um dos pilares da
democracia moderna e elemento essencial da noção de justiça, tanto que os
primeiros documentos constitucionais consagraram-na com eloquência. A Igualdade
(
égalite
) foi um dos lemas da Revolução Francesa de 1789, considerada a mais
importante realização da história contemporânea. Com base nos ideais iluministas, a
igualdade ecoou em todo o mundo, derrubando os regimes absolutistas. O artigo 1
da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão cunhou o princípio de que os
homens nascem e permanecem iguais em direito (
Déclaration des droits de l’Homme
et du citoyen. Article premier – Les homens naissent et demeurent libres et égaux
em droits
). Tal igualdade era concebida para abolir os privilégios do regime feudal e
para por fim às distinções e discriminações baseadas na linhagem, e na posição
social. Mas não bastava somente editar leis, o Estado deveria atuar de maneira
positiva a fim de diminuir as desigualdades, já que durante muito tempo a sociedade
manteve certos grupos de pessoas em posição de inferioridade legitimada pela lei.
Declaration des droits de l’Hommeet du citoyen. Article premier –les hommes
naissent et demeurent libres et égaux em drits.
Tal igualdade era concebida para




