60
Assim, entende-se que o Princípio da Igualdade, mais que uma expressão do
Direito, é uma maneira digna de se viver em sociedade, visando, num primeiro
momento “propiciar garantia individual”, e num segundo “tolher favoritismos”.
2.3 Princípio da Solidariedade
O princípio da Solidariedade social vem esculpido no Art. 3, Inc I da
Constituição Federal, compondo desta maneira a tríade dos Direitos Fundamentais.
Duguit entendia que o homem, enquanto ser social, derivava os seus direitos
subjetivos das suas obrigações sociais. Por isso acreditava que a consciência de
uma sociabilidade sempre estava presente, enquanto dependência do homem em
relação à comunidade, e também à consciência de sua individualidade.
Nas palavras de Moraes (2003, p. 358), a solidariedade é a expressão mais
profunda da sociabilidade que caracteriza a pessoa humana. No contexto atual a Lei
Maior determina, ou melhor, exige que nos ajudemos, mutuamente, a conservar
nossa humanidade, porque a construção de uma sociedade livre, justa e solidária
cabe a todos e a cada um de nós. Como ser social que é o homem se reconhece no
outro, sua existência depende do outro, como nos fios interligados na mesma teia.
Portanto, para viver-se em sociedade precisamos uns dos outros, precisamos nos
manter ligados, irmanados num sentimento de justiça e paz social.
A solidariedade apresenta-se difundida por toda a ordem constitucional,
norteando qualquer entendimento, ou interpretação que se possa fazer, sendo até
possível sua inclusão como princípio relativo à organização da sociedade,
juntamente com o princípio da organização social e o da convivência justa,
expressos no art. 3, I, da Constituição Federal de 1988.
3 HISTÓRICO DO TRANSEXUALISMO
O transexualismo não é um descobrimento moderno. Pelo contrário, é uma
variação comum no desenvolvimento do gênero humano que ocorre naturalmente e
que tem sido observado e documentado desde a Antiguidade.




