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Assim, entende-se que o Princípio da Igualdade, mais que uma expressão do

Direito, é uma maneira digna de se viver em sociedade, visando, num primeiro

momento “propiciar garantia individual”, e num segundo “tolher favoritismos”.

2.3 Princípio da Solidariedade

O princípio da Solidariedade social vem esculpido no Art. 3, Inc I da

Constituição Federal, compondo desta maneira a tríade dos Direitos Fundamentais.

Duguit entendia que o homem, enquanto ser social, derivava os seus direitos

subjetivos das suas obrigações sociais. Por isso acreditava que a consciência de

uma sociabilidade sempre estava presente, enquanto dependência do homem em

relação à comunidade, e também à consciência de sua individualidade.

Nas palavras de Moraes (2003, p. 358), a solidariedade é a expressão mais

profunda da sociabilidade que caracteriza a pessoa humana. No contexto atual a Lei

Maior determina, ou melhor, exige que nos ajudemos, mutuamente, a conservar

nossa humanidade, porque a construção de uma sociedade livre, justa e solidária

cabe a todos e a cada um de nós. Como ser social que é o homem se reconhece no

outro, sua existência depende do outro, como nos fios interligados na mesma teia.

Portanto, para viver-se em sociedade precisamos uns dos outros, precisamos nos

manter ligados, irmanados num sentimento de justiça e paz social.

A solidariedade apresenta-se difundida por toda a ordem constitucional,

norteando qualquer entendimento, ou interpretação que se possa fazer, sendo até

possível sua inclusão como princípio relativo à organização da sociedade,

juntamente com o princípio da organização social e o da convivência justa,

expressos no art. 3, I, da Constituição Federal de 1988.

3 HISTÓRICO DO TRANSEXUALISMO

O transexualismo não é um descobrimento moderno. Pelo contrário, é uma

variação comum no desenvolvimento do gênero humano que ocorre naturalmente e

que tem sido observado e documentado desde a Antiguidade.