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Como já exposto ao longo deste trabalho qualquer interpretação das Leis
ordinárias sem a bússola Constitucional, poderá incorrer em erros, já que os valores
encerrados na Carta Maior são a matriz da hermenêutica contemporânea que
consiste no emprego das regras que primam pelos princípios constitucionais.
A sociedade evolui, e com elas os conceitos, as normas, porque é preciso que
haja adequação jurídica às necessidades e anseios sociais. A ponderação dos
direitos fundamentais deve ser guiada pelo postulado da razoabilidade, que orienta a
busca de decisões adequadas, necessária e proporcionais.
Diante do exposto não há dúvidas de que o operador de direito pode e deve
autorizar judicialmente a troca do nome orientado pelos preceitos constitucionais.
No entanto, nestes casos não há vedação expressa de nenhuma lei brasileira,
restando em clara omissão legal, onde o juiz Vladimir Abreu da Silva, de Campo
Grande, MS, ressalta em sua decisão publicada no Caderno nacional (2000, p.8):
Se a legislação não autoriza expressamente a mudança de sexo, perante o
registro civil, em decorrência da transformação plástico-reconstrutiva da
genitália externa, também não veda tal possibilidade, ou seja, a legislação é
omissa a respeito da matéria. Em tais casos deve o juiz se valer dos
princípios gerais de direito, notadamente aqueles insculpidos na Carta
Magna.
O direito à identidade embasa-se nos direitos à integridade física do indivíduo
e à dignidade, com o intuito de preservar sua saúde, seu bem-estar físico, psíquico e
social, o que somente é possível com a adequação do sexo biológico ao psicológico
do indivíduo e a consequente retificação do seu registro civil.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O princípio da proporcionalidade garante a unidade e a coerência da
Constituição mediante a exigência de ponderação axiológica em cada caso
concreto. Como ficou demonstrado, devem-se respeitar todas e quaisquer
diferenças, e suas respectivas necessidades, como preceito maior de se construir
uma sociedade justa e solidária.
A complexidade humana é incontestável. A identidade sexual reflete a própria
personalidade do indivíduo que deve encontrar na sua identificação civil a harmonia
necessária para o pleno desenvolvimento de sua capacidade cognitivo-




