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Como já exposto ao longo deste trabalho qualquer interpretação das Leis

ordinárias sem a bússola Constitucional, poderá incorrer em erros, já que os valores

encerrados na Carta Maior são a matriz da hermenêutica contemporânea que

consiste no emprego das regras que primam pelos princípios constitucionais.

A sociedade evolui, e com elas os conceitos, as normas, porque é preciso que

haja adequação jurídica às necessidades e anseios sociais. A ponderação dos

direitos fundamentais deve ser guiada pelo postulado da razoabilidade, que orienta a

busca de decisões adequadas, necessária e proporcionais.

Diante do exposto não há dúvidas de que o operador de direito pode e deve

autorizar judicialmente a troca do nome orientado pelos preceitos constitucionais.

No entanto, nestes casos não há vedação expressa de nenhuma lei brasileira,

restando em clara omissão legal, onde o juiz Vladimir Abreu da Silva, de Campo

Grande, MS, ressalta em sua decisão publicada no Caderno nacional (2000, p.8):

Se a legislação não autoriza expressamente a mudança de sexo, perante o

registro civil, em decorrência da transformação plástico-reconstrutiva da

genitália externa, também não veda tal possibilidade, ou seja, a legislação é

omissa a respeito da matéria. Em tais casos deve o juiz se valer dos

princípios gerais de direito, notadamente aqueles insculpidos na Carta

Magna.

O direito à identidade embasa-se nos direitos à integridade física do indivíduo

e à dignidade, com o intuito de preservar sua saúde, seu bem-estar físico, psíquico e

social, o que somente é possível com a adequação do sexo biológico ao psicológico

do indivíduo e a consequente retificação do seu registro civil.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O princípio da proporcionalidade garante a unidade e a coerência da

Constituição mediante a exigência de ponderação axiológica em cada caso

concreto. Como ficou demonstrado, devem-se respeitar todas e quaisquer

diferenças, e suas respectivas necessidades, como preceito maior de se construir

uma sociedade justa e solidária.

A complexidade humana é incontestável. A identidade sexual reflete a própria

personalidade do indivíduo que deve encontrar na sua identificação civil a harmonia

necessária para o pleno desenvolvimento de sua capacidade cognitivo-