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3.2 Possibilidades jurídicas da troca de prenome

A cirurgia de redesignação do sexo não resolve todos os problemas do

transexual, pois o Estado, mesmo após a adequação do sexo, muitas vezes nega o

pedido de alteração do prenome e do sexo nos documentos do indivíduo.

Araujo (2000, p. 56) nos mostra o seguinte dilema: como pode alguém se

submeter a uma cirurgia de mudança de sexo, objetivando a união do sexo

psicológico com o biológico e, concomitantemente, ser considerado pelo mesmo

Estado que permitiu tal procedimento como do sexo originário? O artigo 58 da Lei de

Registros Públicos consagra o princípio da imutabilidade do prenome, condizente

com a segurança jurídica.

No entanto, a própria lei prevê algumas exceções a esse princípio,

possibilitando a alteração do prenome nas seguintes hipóteses: a) por apelidos

públicos e notórios (Lei 6015/73, art. 58, caput); b) por motivo de coação ou ameaça

(Lei 6.015/73, parágrafo único); c) por motivo de adoção (ECA, art. 47, § 5º e CC/02,

Art. 127); d) por expor seus portadores ao ridículo (lei 6015, art. 55, parágrafo único);

e) tradução e ou adaptação do nome estrangeiro para brasileiro em virtude de

naturalização (lei 6815/80, art. 43 – Estatuto do Estrangeiro); f) por erro gráfico. A Lei

de Registros Públicos também disciplina, nos artigos 56 e 57, as possibilidades de

alteração do nome, compreendidos neste, o nome patronímico, o cognome e o

agnome.

Neste sentido, os tribunais vêm decidindo pelo abrandamento da regra da

imutabilidade, já que o bem maior tutelado é o do princípio da dignidade da pessoa

humana. A alteração permitida não é somente do nome em si, vai além, pois o nome

está ligado às questões intrínsecas, como o elemento psicológico do interessado.

Deste modo, ao autorizar a retificação do nome contribuem para restauração

de uma psique abalada por tantos constrangimentos sofridos, a fim de que possa ter

o direito de portar um prenome que dignifique e não que venha lhe causar qualquer

situação vexatória.

É o caso do transexual que após cirurgia de transgenitalização, esbarra na

impossibilidade de retificar seu nome. Tal recusa afronta o princípio da dignidade da

pessoa humana, insculpido no art. 1, III, da Carta Magna, que é pilar dos direitos da

personalidade.