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risco de condenação judicial pela prática de ambiente de trabalho adoecedor,
reforçando o que Oliveira (2011, p. 153) denomina de
monetização do risco
. O autor
defende brilhantemente como a cultura de transformar em pecúnia o dano causado
à saúde do trabalhador reforça a manutenção da ofensa, por simples cálculo
matemático: o empregador contabiliza os riscos e o custo para melhoria do ambiente
do trabalhado e, ao concluir que é menos custoso manter o
status quo
, opta por
remunerar o empregado pelos danos causados. Cabe ressaltar a importância de,
paralelamente à monetização do risco, as empresas adotarem cultura de redução de
danos de forma a evitar tais condenações.
Assim, o que se percebe é o ingresso do trabalhador no mundo do trabalho
com suas expectativas e sonhos e, em nome de maior lucro e melhores resultados,
sua segurança, confiança e autoestima são cada vez mais desestabilizadas,
minadas ou mesmo usurpadas, muitas vezes sem perceber a sutileza da violência
contra si desferida, ou mesmo preferindo a indenização ao respeito de sua
integridade.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Conhecido na doutrina francesa como
harcèlement moral au travail
, no Japão
o
murahachibu
3
causado pelo
iijime
4
em suas fábricas, na doutrina anglo-saxônica é
reconhecido como
mobbing
,
bullying at work
ou
harassment
5
in the workplace
. Nos
países de língua espanhola é tratado por
acoso moral en el trabajo.
Na língua portuguesa, o vocábulo assédio designa “1. Cerco posto a um
reduto para tomá-lo; sitio. 2. Ato de assediar”, que por sua vez, significa: “Pôr
3
Termo japonês utilizado para designar “ostracismo social”.
4
“
Termo japonês para assédio moral, além de usado para descrever as humilhações e ofensas,
também serve para caracterizar as pressões de um grupo com o objetivo de formar os jovens recém-
contratados ou reprimir os perturbadores
”, cf. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Processo
nº
0072100-45.2006.5.20.0006 (num. antigo
00721-2006-006-20-00-2). Desembargador Relator:
ALEXANDRE MANUEL RODRIGUES PEREIRA. Aracaju, 13 de fevereiro de 2007. Publicado em
26/03/2007.
5
“
Na década de 90, pressupõe-se que
[Heinz]
Leymann
[psicólogo do trabalho sueco]
foi o primeiro a
usar o termo, ainda que o fenômeno já estivesse sendo estudado desde 1976 por Carroll Brodsky.
Este autor define o assédio como ataques repetidos e voluntários de uma pessoa a outra, dando
atenção aos efeitos nocivos à saúde
”, cf. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Processo nº
0072100-45.2006.5.20.0006 (num. antigo
00721-2006-006-20-00-2). Desembargador Relator:
ALEXANDRE MANUEL RODRIGUES PEREIRA. Aracaju, 13 de fevereiro de 2007. Publicado em
26/03/2007.




