Table of Contents Table of Contents
Previous Page  72 / 101 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 72 / 101 Next Page
Page Background

72

Ao elucidar o assédio processual, Schiavi (2015, p. 397) referencia o Código

de Trabalho de Portugal de 2003, atualmente Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

traz em sua Divisão II da Subseção III, Seção II, a “Proibição de assédio”, como

passível de aplicação mediante disposto no artigo 8º do Decreto-lei nº 5.452, de 1º

de maio de 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT)

7

:

Artigo 29.º - Assédio

1 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o

baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao

emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o

objetivo ou o efeito de

perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua

dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante,

humilhante ou desestabilizador.

(...)

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste

artigo.

Embora ainda recente, é certo que a conceituação do “assédio moral no

ambiente de trabalho”, sempre existiu, decorrente da dificuldade do próprio ser

humano com suas relações interpessoais e/ou sua relação com o poder. Após a

promulgação da Constituição da República de 1988, elevando a dignidade como

direito fundamental consagrando o

status

de pilar do Estado Democrático de Direito,

percebeu-se a necessidade de coibir qualquer afronta a este direito.

Neste sentido, leciona Oliveira (2011, p. 139):

O destaque da dignidade como valor supremo do constitucionalismo

contemporâneo ampliou o conceito do direito à vida; ou seja, a Constituição

não só protege o direito à vida, mas pretende assegurar o direito de viver

com dignidade.

Ao comentar as infrações trabalhistas, Godinho destaca o assédio moral

(2016, p. 1.346), definindo-o e capitulando-o como conduta ilícita prevista tanto no

artigo 482 (quando praticado pelo empregado) quanto no artigo 483 (quando

praticado pelo empregador) do texto celetista:

Conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o

equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e

silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da

autoestima da vítima ou a outra forma de desequilíbrio ou tensão

emocionais graves.

7

Art. 8º da CLT: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais

ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros

princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com

os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe

ou particular prevaleça sobre o interesse público.