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Ao elucidar o assédio processual, Schiavi (2015, p. 397) referencia o Código
de Trabalho de Portugal de 2003, atualmente Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
traz em sua Divisão II da Subseção III, Seção II, a “Proibição de assédio”, como
passível de aplicação mediante disposto no artigo 8º do Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT)
7
:
Artigo 29.º - Assédio
1 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o
baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao
emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o
objetivo ou o efeito de
perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua
dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante,
humilhante ou desestabilizador.
(...)
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste
artigo.
Embora ainda recente, é certo que a conceituação do “assédio moral no
ambiente de trabalho”, sempre existiu, decorrente da dificuldade do próprio ser
humano com suas relações interpessoais e/ou sua relação com o poder. Após a
promulgação da Constituição da República de 1988, elevando a dignidade como
direito fundamental consagrando o
status
de pilar do Estado Democrático de Direito,
percebeu-se a necessidade de coibir qualquer afronta a este direito.
Neste sentido, leciona Oliveira (2011, p. 139):
O destaque da dignidade como valor supremo do constitucionalismo
contemporâneo ampliou o conceito do direito à vida; ou seja, a Constituição
não só protege o direito à vida, mas pretende assegurar o direito de viver
com dignidade.
Ao comentar as infrações trabalhistas, Godinho destaca o assédio moral
(2016, p. 1.346), definindo-o e capitulando-o como conduta ilícita prevista tanto no
artigo 482 (quando praticado pelo empregado) quanto no artigo 483 (quando
praticado pelo empregador) do texto celetista:
Conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o
equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e
silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da
autoestima da vítima ou a outra forma de desequilíbrio ou tensão
emocionais graves.
7
Art. 8º da CLT: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais
ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com
os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe
ou particular prevaleça sobre o interesse público.




