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empregado a aceitação implícita da forma de gestão adotada pelo empregador. A

fórmula é encadeada com o princípio da alteridade, pelo qual resta claro que o

empregado presta serviços a favor de outrem, que assume o risco pelo contrato de

trabalho.

Conforme assevera o Ministro Delgado (2016, p. 310),

De fato, a subordinação é que marcou a diferença específica da relação de

emprego perante as tradicionais modalidades de relação de produção que

já foram hegemônicas na história dos sistemas socioeconômicos ocidentais

(servidão e escravidão).

Prossegue diferenciando a subordinação da relação trabalhista de outras

relações:

Como se percebe, no Direito do Trabalho a subordinação é encarada sob

um

prisma objetivo:

ela atua sobre o

modo de realização

da prestação e não

sobre a pessoa do trabalhador. É, portanto, incorreta, do ponto de vista

jurídico, a

visão subjetiva

do fenômeno, isto é, que se compreenda a

subordinação como atuante sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe

estado de sujeição. (DELGADO, 2016, p. 311)

O que se ressalta na caracterização do assédio moral é o limite deste poder

diretivo, sua intencionalidade e o quanto de tensão o uso do poder diretivo causa

nas relações de trabalho. Uma vez extrapolado configura o abuso de direito previsto

no artigo 187 do Código Civil Brasileiro

8

. Repetidamente extrapolado, configura o

assédio moral, comprometendo, além do bem-estar, também a saúde do

trabalhador.

Logo, o uso do poder diretivo não justifica a falta de cortesia ou agressividade

no trato com o empregado. O acórdão a seguir demonstra um caso típico onde o

preposto da empresa ultrapassou todos os limites do bom trato social, sob a

desculpa de que tal conduta era “estimulante” ao alcance de metas:

(...) que tanto o depoente como o reclamante e os demais vendedores eram

tratados com tapas e safanões, que eram obrigados a fazer apoio de pé de

chinelo; que caso algum vendedor chegasse atrasado o sr. Pontual

organizava um coro com os demais vendedores com os demais

vendedores para chamá-lo de ‘veadinho e filho da puta’; que o depoente e

o reclamante foram vítimas dos referidos xingamentos; que certa feita em

razão do desaparecimento do valor de R$1.000,00 o reclamante, o

depoente e os demais vendedores foram obrigados a ficarem nus, todos na

mesma sala para serem submetidos à revista coletiva; que havia uma

‘premiação’ para os piores vendedores as quais consistiam em: símbolo

fálico, símbolo de excremento humano, candeeiro (lanterna) simbolizando o

8

Art. 187 do Código Civil brasileiro: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-

lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos

bons costumes.