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empregado a aceitação implícita da forma de gestão adotada pelo empregador. A
fórmula é encadeada com o princípio da alteridade, pelo qual resta claro que o
empregado presta serviços a favor de outrem, que assume o risco pelo contrato de
trabalho.
Conforme assevera o Ministro Delgado (2016, p. 310),
De fato, a subordinação é que marcou a diferença específica da relação de
emprego perante as tradicionais modalidades de relação de produção que
já foram hegemônicas na história dos sistemas socioeconômicos ocidentais
(servidão e escravidão).
Prossegue diferenciando a subordinação da relação trabalhista de outras
relações:
Como se percebe, no Direito do Trabalho a subordinação é encarada sob
um
prisma objetivo:
ela atua sobre o
modo de realização
da prestação e não
sobre a pessoa do trabalhador. É, portanto, incorreta, do ponto de vista
jurídico, a
visão subjetiva
do fenômeno, isto é, que se compreenda a
subordinação como atuante sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe
estado de sujeição. (DELGADO, 2016, p. 311)
O que se ressalta na caracterização do assédio moral é o limite deste poder
diretivo, sua intencionalidade e o quanto de tensão o uso do poder diretivo causa
nas relações de trabalho. Uma vez extrapolado configura o abuso de direito previsto
no artigo 187 do Código Civil Brasileiro
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. Repetidamente extrapolado, configura o
assédio moral, comprometendo, além do bem-estar, também a saúde do
trabalhador.
Logo, o uso do poder diretivo não justifica a falta de cortesia ou agressividade
no trato com o empregado. O acórdão a seguir demonstra um caso típico onde o
preposto da empresa ultrapassou todos os limites do bom trato social, sob a
desculpa de que tal conduta era “estimulante” ao alcance de metas:
(...) que tanto o depoente como o reclamante e os demais vendedores eram
tratados com tapas e safanões, que eram obrigados a fazer apoio de pé de
chinelo; que caso algum vendedor chegasse atrasado o sr. Pontual
organizava um coro com os demais vendedores com os demais
vendedores para chamá-lo de ‘veadinho e filho da puta’; que o depoente e
o reclamante foram vítimas dos referidos xingamentos; que certa feita em
razão do desaparecimento do valor de R$1.000,00 o reclamante, o
depoente e os demais vendedores foram obrigados a ficarem nus, todos na
mesma sala para serem submetidos à revista coletiva; que havia uma
‘premiação’ para os piores vendedores as quais consistiam em: símbolo
fálico, símbolo de excremento humano, candeeiro (lanterna) simbolizando o
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Art. 187 do Código Civil brasileiro: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-
lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.




