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Espanhola, advinda após a derrocada do franquismo, expressa em seu preâmbulo

que a dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe são inerentes, o livre

desenvolvimento da personalidade, o respeito pela lei e pelos direitos dos outros são

fundamentos da ordem política e da paz social.

O homem, medida de todas as coisas, nas palavras imortais de Protágoras,

assim é concebido como centro de referência da ordem jurídica, que humaniza e

legitima imantada pelo valor que irradia a partir do princípio da dignidade da pessoa

humana.

Como bem podemos observar, houve um movimento mundial para que se

pudesse enfim reconhecer o princípio da dignidade da pessoa humana como

epicentro de toda a norma jurídica existente até então.

No estágio atual de aplicação das normas infraconstitucionais, toda

interpretação que se pretendia válida deve ter como paradigmas os direitos

fundamentais e os princípios constitucionais.

Pereira (2004) afirma que “na nova hermenêutica destacam-se os princípios

constitucionais e os direitos fundamentais, de maneira a fazer prevalecer uma

verdadeira ‘constitucionalização’ do Direito Privado”.

Parece, assim, que qualquer interpretação das Leis Ordinárias que se

pretenda isenta de erros, deve repousar a vista, antes de tudo, sobre os valores

encerrados na Carta Maior, já que a pedra angular da hermenêutica contemporânea

consiste no bom emprego das regras que primam pelos princípios constitucionais.

Sendo assim, o interprete, ao realizar a sua função, deve sempre iniciá-la pelos

princípios constitucionais, deve partir do princípio maior que rege a matéria em

questão, voltando em seguida para o mais genérico, depois o mais específico, até

encontrar a regra concreta que vai orientar a espécie.

2.1 O princípio da dignidade da pessoa humana

Atualmente pode-se falar, empregando a terminologia de John Rawls, na

existência de um

overlapping consensus

a respeito do reconhecimento da dignidade

da pessoa humana, na medida em que este se dá em todas as culturas civilizadas.

Muito embora haja um consenso sobre o reconhecimento da dignidade da pessoa