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Espanhola, advinda após a derrocada do franquismo, expressa em seu preâmbulo
que a dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe são inerentes, o livre
desenvolvimento da personalidade, o respeito pela lei e pelos direitos dos outros são
fundamentos da ordem política e da paz social.
O homem, medida de todas as coisas, nas palavras imortais de Protágoras,
assim é concebido como centro de referência da ordem jurídica, que humaniza e
legitima imantada pelo valor que irradia a partir do princípio da dignidade da pessoa
humana.
Como bem podemos observar, houve um movimento mundial para que se
pudesse enfim reconhecer o princípio da dignidade da pessoa humana como
epicentro de toda a norma jurídica existente até então.
No estágio atual de aplicação das normas infraconstitucionais, toda
interpretação que se pretendia válida deve ter como paradigmas os direitos
fundamentais e os princípios constitucionais.
Pereira (2004) afirma que “na nova hermenêutica destacam-se os princípios
constitucionais e os direitos fundamentais, de maneira a fazer prevalecer uma
verdadeira ‘constitucionalização’ do Direito Privado”.
Parece, assim, que qualquer interpretação das Leis Ordinárias que se
pretenda isenta de erros, deve repousar a vista, antes de tudo, sobre os valores
encerrados na Carta Maior, já que a pedra angular da hermenêutica contemporânea
consiste no bom emprego das regras que primam pelos princípios constitucionais.
Sendo assim, o interprete, ao realizar a sua função, deve sempre iniciá-la pelos
princípios constitucionais, deve partir do princípio maior que rege a matéria em
questão, voltando em seguida para o mais genérico, depois o mais específico, até
encontrar a regra concreta que vai orientar a espécie.
2.1 O princípio da dignidade da pessoa humana
Atualmente pode-se falar, empregando a terminologia de John Rawls, na
existência de um
overlapping consensus
a respeito do reconhecimento da dignidade
da pessoa humana, na medida em que este se dá em todas as culturas civilizadas.
Muito embora haja um consenso sobre o reconhecimento da dignidade da pessoa




