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2 PONDERAÇÕES DIANTE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, tem-se um grande
marco no cenário jurídico brasileiro, ao reconhecer-se a dignidade da pessoa
humana como principio fundamental da República Federativa do Brasil, constante na
Carta Constitucional. Representa a superação do autoritarismo e a restauração do
estado democrático de direito, marcado essencialmente pela preocupação com a
promoção dos direitos humanos e da justiça social, fruto de um movimento mundial
pela dignificação da pessoa humana num século marcado por 02 (duas) guerras
mundiais. É claro que não aconteceu de uma hora para outra: a humanidade vinha
caminhando, paulatinamente, na busca desse direito, cabendo ao pensamento
cristão, fundado na fraternidade, provocar a mudança de mentalidade em direção à
igualdade dos seres humanos.
Após os conflitos mundiais, a Constituição da República Italiana, de 27 de
dezembro de 1947, pareceu propender a esse respeito quando, no pórtico do seu
art. 3, inserido no espaço reservado aos Princípios Fundamentais, afirmou que
“todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.
Porém, a iniciativa pioneira nesse sentido é admitida como pertencente à Lei
Fundamental de Bonn, de 23 de maio de 1949, responsável por solenizar, no seu
Artigo 1.1, incisiva declaração:
“
A dignidade do homem é intangível. Os poderes
públicos estão obrigados a respeitá-la e protege-la
”.
O preconceito recolhe sua
inspiração na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948, em cujo
preambulo consta que a dignidade inerente a todos os membros da família é
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Assim, a dignidade não é
reconhecida apenas às pessoas de determinada classe, nacionalidade ou etnia, mas
a todo e qualquer indivíduo, pelo simples fato de pertencer à espécie humana. E não
pode o homem despir-se dela, por mais graves que tenham sido os atos que
praticou.
Nessa linha, a Constituição da República Portuguesa, promulgada em 02 de
abril de 1976, acentua, logo no seu art. 1, inerente aos princípios fundamentais, que:
“
Portugal é uma República soberana, baseada, entre outros valores na dignidade da
pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma
sociedade livre, justa e solidária
”
. Da mesma forma, a Carta Constitucional




