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2 PONDERAÇÕES DIANTE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, tem-se um grande

marco no cenário jurídico brasileiro, ao reconhecer-se a dignidade da pessoa

humana como principio fundamental da República Federativa do Brasil, constante na

Carta Constitucional. Representa a superação do autoritarismo e a restauração do

estado democrático de direito, marcado essencialmente pela preocupação com a

promoção dos direitos humanos e da justiça social, fruto de um movimento mundial

pela dignificação da pessoa humana num século marcado por 02 (duas) guerras

mundiais. É claro que não aconteceu de uma hora para outra: a humanidade vinha

caminhando, paulatinamente, na busca desse direito, cabendo ao pensamento

cristão, fundado na fraternidade, provocar a mudança de mentalidade em direção à

igualdade dos seres humanos.

Após os conflitos mundiais, a Constituição da República Italiana, de 27 de

dezembro de 1947, pareceu propender a esse respeito quando, no pórtico do seu

art. 3, inserido no espaço reservado aos Princípios Fundamentais, afirmou que

“todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.

Porém, a iniciativa pioneira nesse sentido é admitida como pertencente à Lei

Fundamental de Bonn, de 23 de maio de 1949, responsável por solenizar, no seu

Artigo 1.1, incisiva declaração:

A dignidade do homem é intangível. Os poderes

públicos estão obrigados a respeitá-la e protege-la

”.

O preconceito recolhe sua

inspiração na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela

Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948, em cujo

preambulo consta que a dignidade inerente a todos os membros da família é

fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Assim, a dignidade não é

reconhecida apenas às pessoas de determinada classe, nacionalidade ou etnia, mas

a todo e qualquer indivíduo, pelo simples fato de pertencer à espécie humana. E não

pode o homem despir-se dela, por mais graves que tenham sido os atos que

praticou.

Nessa linha, a Constituição da República Portuguesa, promulgada em 02 de

abril de 1976, acentua, logo no seu art. 1, inerente aos princípios fundamentais, que:

Portugal é uma República soberana, baseada, entre outros valores na dignidade da

pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma

sociedade livre, justa e solidária

. Da mesma forma, a Carta Constitucional