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humana nos dias atuais, é necessário não esquecer de que foi resultado de uma

longa caminhada histórica, marcada por muitas lutas, avanços e retrocessos.

A noção da dignidade humana tem como base a tradição judaico-cristã, a

partir da concepção do homem como criado à imagem e semelhança de Deus, não

impedindo, contudo, que a Igreja Católica atentasse em diversos momentos da

história contra a dignidade da pessoa humana, seja durante a Inquisição ou as

Cruzadas.

O Constitucionalismo tal como se concebe hoje surgiu no século XVIII, tendo

como arcabouço o Iluminismo e o Racionalismo, que implicaram em uma verdadeira

ruptura com os padrões jurídicos anteriores, inaugurando um novo conceito de

relação entre o poder político e os que a ele se sujeitavam, consagrando a ideia de

limitação dos poderes do Estado, com vistas à proteção dos direitos individuais do

cidadão. Não remonta esta época a garantia da dignidade da pessoa humana, já

que o papel do Estado limitava-se à garantia da justiça e da segurança interna e

externa, deixando para o mercado regular todas as questões surgidas no plano

social e econômico.

Com o passar do tempo, observou-se que as conquistas realizadas durante o

constitucionalismo liberal não asseguravam a dignidade do homem. Era necessário

avançar, já que com a industrialização, gerou-se uma exploração ilimitada de mão-

de-obra pelo capital, não tendo o homem nenhuma garantia de proteção quanto ao

trabalho excessivo. Com isso, as ideias marxistas, o socialismo utópico e a doutrina

social da Igreja Católica, sob perspectivas diferentes, começaram a questionar o

capitalismo selvagem, fruto do constitucionalismo liberal.

Diante deste impasse, o Estado e a Constituição tiveram que se transformar

para atender as demandas sociais. As Constituições brasileiras que se seguiram ao

longo da história exigiram uma atuação positiva do Poder Público como garantidor

de condições mínimas de vida para a população, tais como, direito à saúde, à

educação e ao trabalho, com o objetivo de proteger o homem da exploração do

próprio homem, reduzindo assim as desigualdades sociais.

É nesse sentido que Luno (2007, p. 40) destaca a dupla dimensão constitutiva

do princípio da dignidade da pessoa humana. Na visão do autor, há uma dimensão

negativa que impede que haja uma submissão da pessoa humana à ofensa e

humilhações, e uma positiva que estabelece como verdadeira a autonomia imanente