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humana nos dias atuais, é necessário não esquecer de que foi resultado de uma
longa caminhada histórica, marcada por muitas lutas, avanços e retrocessos.
A noção da dignidade humana tem como base a tradição judaico-cristã, a
partir da concepção do homem como criado à imagem e semelhança de Deus, não
impedindo, contudo, que a Igreja Católica atentasse em diversos momentos da
história contra a dignidade da pessoa humana, seja durante a Inquisição ou as
Cruzadas.
O Constitucionalismo tal como se concebe hoje surgiu no século XVIII, tendo
como arcabouço o Iluminismo e o Racionalismo, que implicaram em uma verdadeira
ruptura com os padrões jurídicos anteriores, inaugurando um novo conceito de
relação entre o poder político e os que a ele se sujeitavam, consagrando a ideia de
limitação dos poderes do Estado, com vistas à proteção dos direitos individuais do
cidadão. Não remonta esta época a garantia da dignidade da pessoa humana, já
que o papel do Estado limitava-se à garantia da justiça e da segurança interna e
externa, deixando para o mercado regular todas as questões surgidas no plano
social e econômico.
Com o passar do tempo, observou-se que as conquistas realizadas durante o
constitucionalismo liberal não asseguravam a dignidade do homem. Era necessário
avançar, já que com a industrialização, gerou-se uma exploração ilimitada de mão-
de-obra pelo capital, não tendo o homem nenhuma garantia de proteção quanto ao
trabalho excessivo. Com isso, as ideias marxistas, o socialismo utópico e a doutrina
social da Igreja Católica, sob perspectivas diferentes, começaram a questionar o
capitalismo selvagem, fruto do constitucionalismo liberal.
Diante deste impasse, o Estado e a Constituição tiveram que se transformar
para atender as demandas sociais. As Constituições brasileiras que se seguiram ao
longo da história exigiram uma atuação positiva do Poder Público como garantidor
de condições mínimas de vida para a população, tais como, direito à saúde, à
educação e ao trabalho, com o objetivo de proteger o homem da exploração do
próprio homem, reduzindo assim as desigualdades sociais.
É nesse sentido que Luno (2007, p. 40) destaca a dupla dimensão constitutiva
do princípio da dignidade da pessoa humana. Na visão do autor, há uma dimensão
negativa que impede que haja uma submissão da pessoa humana à ofensa e
humilhações, e uma positiva que estabelece como verdadeira a autonomia imanente




