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abolir os privilégios do regime feudal e para por fim as distinções e discriminações

baseadas na linhagem, e na posição social. Mas, não bastava somente editar leis, o

Estado deveria atuar de maneira positiva a fim de diminuir as desigualdades, já que

durante muito tempo a sociedade manteve certos grupos de pessoas em posição de

inferioridade legitimada pela lei.

A Constituição Federal de 1988 alberga vários valores fundamentais, dentre

os quais está o Princípio da Igualdade. No preâmbulo desta Carta, já encontramos

destaque ao referido princípio, em seu Artigo. 5º, onde se prevê a igualdade de

aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos tem o

direito de tratamento idêntico pela lei em consonância com os critérios

recepcionados pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, o que se veda são as diferenças arbitrárias, as discriminações

absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se

desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é a base para a sociedade

desenvolvida. E, como bem expõe Moraes (2003, pag. 358), o fundamento jurídico

da dignidade humana manifesta-se, em primeiro lugar, no Princípio da Igualdade. O

princípio da Igualdade não sustenta tratamento igual aos cidadãos, ao contrário,

busca tratamento equilibrado mantendo o respeito aos grupos minoritários.

O Princípio da Igualdade consagrado pela Constituição pátria opera em dois

planos distintos. Em um primeiro, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo,

na edição respectivamente de leis, atos normativos e medidas provisórias,

impedindo que possam criar tratamento abusivamente diferenciado a pessoas que

se encontram em situações idênticas.

Em outro plano, na obrigatoriedade, importa ao interprete a aplicação da lei e

dos atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações

em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou politicas, raça e classe social.

Contudo, Aristóteles, em sua obra Ética a Nicomaco (2001, p. 70), traduzida

por Nassetti, já afirmava, “Se as pessoas não são iguais, não receberão coisas

iguais, mas isso é origem de disputas de queixas.” Tal jus filósofico, nada mais quer

dizer que, devemos tratar os desiguais de forma diferenciada para que possamos,

enfim, alcançar a almejada isonomia.