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ao homem, por ser esta uma garantia de condições para o pleno desenvolvimento
de sua individualidade.
No pensamento de Flórez-Valdés (1990, p.88) no que diz respeito à dignidade
da pessoa humana, há quatro importantes consequências: a) igualdade de direitos
entre todos os homens, uma vez que integram a sociedade como pessoas e não
como cidadãos; b) garantia da independência e autonomia do ser humano, de forma
a obstar toda coação externa ao desenvolvimento de sua personalidade, bem como
toda atuação que implique na sua degradação; c) observância e proteção dos
direitos inalienáveis do homem; d) não admissibilidade da negativa dos meios
fundamentais para o desenvolvimento de alguém como pessoa ou a imposição de
condições subumanas de vida.
Sendo assim, o Estado tem não apenas o dever de se abster de praticar atos
que atentem contra a dignidade humana, mas, principalmente, promover condutas
positivas que garantam o mínimo existencial. A dignidade da pessoa humana não
está somente baseada nas privações das liberdades fundamentais, mas também na
falta de acesso às condições dignas de sobrevivência, tais como: acesso a moradia,
alimentação, educação básica, saúde, etc.
O princípio da dignidade da pessoa humana é indisponível, inclusive ao seu
próprio titular, não sendo possível a redução do homem à condição de mero objeto
do Estado e de terceiros. Corroborando para esse entendimento, temos a
jurisprudência administrativa francesa, no processo
Morsang-sur-Orge.
Na cidade francesa de
Morsang-sur-Orge
, o prefeito ficou sabendo que uma
boate organizava um grotesco e inusitado concurso de “arremesso de anão” (
lancer
de nain
), no qual se sagrava campeão aquele que atirasse mais longe um anão a
partir do palco da discoteca. O prefeito da cidade, porém, tutelar da ordem pública,
interditou o espetáculo, baseando-se no argumento de que o mesmo afrontava o
princípio da dignidade da pessoa humana. A empresa organizadora, em
litisconsórcio com o próprio deficiente físico, recorreu do ato administrativo do
prefeito, mas o Conselho de Estado Francês manteve o ato do Poder Público,
confirmando, portanto, a soberania do princípio da dignidade humana, inclusive
sobre o seu próprio titular, como um bem indisponível.
Segundo Sarmento (2000, p.71), no direito brasileiro, o Principio da Dignidade
da Pessoa Humana, em que pese o seu elevado grau de indeterminação, constitui
também critério para integração da ordem constitucional, prestando-se para




