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ao homem, por ser esta uma garantia de condições para o pleno desenvolvimento

de sua individualidade.

No pensamento de Flórez-Valdés (1990, p.88) no que diz respeito à dignidade

da pessoa humana, há quatro importantes consequências: a) igualdade de direitos

entre todos os homens, uma vez que integram a sociedade como pessoas e não

como cidadãos; b) garantia da independência e autonomia do ser humano, de forma

a obstar toda coação externa ao desenvolvimento de sua personalidade, bem como

toda atuação que implique na sua degradação; c) observância e proteção dos

direitos inalienáveis do homem; d) não admissibilidade da negativa dos meios

fundamentais para o desenvolvimento de alguém como pessoa ou a imposição de

condições subumanas de vida.

Sendo assim, o Estado tem não apenas o dever de se abster de praticar atos

que atentem contra a dignidade humana, mas, principalmente, promover condutas

positivas que garantam o mínimo existencial. A dignidade da pessoa humana não

está somente baseada nas privações das liberdades fundamentais, mas também na

falta de acesso às condições dignas de sobrevivência, tais como: acesso a moradia,

alimentação, educação básica, saúde, etc.

O princípio da dignidade da pessoa humana é indisponível, inclusive ao seu

próprio titular, não sendo possível a redução do homem à condição de mero objeto

do Estado e de terceiros. Corroborando para esse entendimento, temos a

jurisprudência administrativa francesa, no processo

Morsang-sur-Orge.

Na cidade francesa de

Morsang-sur-Orge

, o prefeito ficou sabendo que uma

boate organizava um grotesco e inusitado concurso de “arremesso de anão” (

lancer

de nain

), no qual se sagrava campeão aquele que atirasse mais longe um anão a

partir do palco da discoteca. O prefeito da cidade, porém, tutelar da ordem pública,

interditou o espetáculo, baseando-se no argumento de que o mesmo afrontava o

princípio da dignidade da pessoa humana. A empresa organizadora, em

litisconsórcio com o próprio deficiente físico, recorreu do ato administrativo do

prefeito, mas o Conselho de Estado Francês manteve o ato do Poder Público,

confirmando, portanto, a soberania do princípio da dignidade humana, inclusive

sobre o seu próprio titular, como um bem indisponível.

Segundo Sarmento (2000, p.71), no direito brasileiro, o Principio da Dignidade

da Pessoa Humana, em que pese o seu elevado grau de indeterminação, constitui

também critério para integração da ordem constitucional, prestando-se para