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ANO 04 • nº 01 • MARÇO de 2015 •

titui os propósitos de sua formação;

define, por assim dizer, a razão da sua

existência. Uma vez determinados os

seus propósitos e constituído o seu

estatuto, sua atividade administrativa

deve objetivar a consecução deles. A

não observância, pela associação, dos

fins por ela instituídos pode configurar

desvio de finalidade e culminar com a

perda de certificado e até mesmo com

a dissolução judicial da associação, se,

no desvio, ocorrer ilicitude.

Não é sem razão que o nosso ordena-

mento jurídico considera ser impres-

cindível que, para alcançar seus obje-

tivos, toda associação civil deve atuar

através de pelo menos dois órgãos:

um de natureza deliberativa (Assem-

bleia Geral) e outro de natureza ad-

ministrativa (Diretoria-Geral). Compa-

rando-se ao corpo humano, pode-se

dizer que os órgãos deliberativos e ad-

ministrativos de uma associação são,

respectivamente, seu “cérebro” e seus

“braços”. Ou seja, enquanto os órgãos

deliberativos determinam as linhas de

ação e os rumos que a associação to-

mará, os órgãos administrativos tratam

de praticar atos em busca da concreti-

zação real dessas ações.

Tal como ocorre nas demais associa-

desenvolvimento institucional. Todos

eles, sem exceção, têm relevância in-

trínseca nos seus propósitos, porém

dou especial enfoque à norma contida

no inciso I do referido Artigo, no qual

se dispõe o dever de cumprir e fazer

cumprir o Estatuto e a legislação em

vigor. Do alcance desse preceito nor-

“Hojeme encontro

por inteiro identificado

como ideal de Felipe

TiagoGomes e pelo

seu reconhecido

trabalho beneficente

emprol da Educação

do nosso País.”

mativo, chega-se à conclusão de que

se dá pela exclusiva competência da

Assembleia Geral o dever maior de ze-

lar pelo correto cumprimento das nos-

sas finalidades institucionais.

Daí entender-se, ao visualizarmos o

organograma da nossa instituição, a

razão de a Assembleia Geral estar in-

serida como órgão máximo de deli-

beração da entidade, com destacada

atuação na sua gestão.

Resta dizer que, enquanto associado

e membro permanente da Assem-

bleia Geral, meu dever de vigilância ao

cumprimento das finalidades da CNEC

não se faz apenas através das decisões

desse órgão colegiado nempela estrita

decorrência do vínculo contratual que

nos obriga. Meu dever se dá também

pelo espírito cenecista imbuído em to-

dos nós ao ingressarmos por vontade

própria na instituição como associa-

dos.

Tal espírino leva-nos a assumir com

mais intensidade o compromisso mo-

ral de manter vivo o ideal de Felipe

Tiago Gomes. Além de componentes

da Assembleia Geral, nós, associados,

somos todos individualmente corres-

ponsáveis pelo destino da CNEC.

ções civis, os princípios de Governan-

ça Corporativa que insculpiram nosso

Estatuto Social atribuem à Assembleia

Geral, no Artigo 34, diversos pode-

res para decidir sobre todos os negó-

cios relativos ao objeto da associação,

bem como para tomar as resoluções

que julgar conveniente à defesa e ao

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária 2015