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Outsiders

: Entre

oDireitoPenal e

aSociologiado

Desvio

Palavra doMestre

Ms. Maurício Sant’Anna dos Reis

1

A

disciplina de direito Penal II se pro-

põe, principalmente, a estudar a teoria

do delito, a partir de elementos que estão

sendo desenvolvidos pelo menos desde o

século XIX na europa (em especial na Ale-

manha), os quais obrigatoriamente devem

ser preenchidos para que se caracterize

a atividade delituosa. em outras palavras,

para que uma conduta possa ser consi-

derada criminosa, antes disso ela deve ser

observada no plano da tipicidade, antijuri-

dicidade e culpabilidade.

Todavia, mesmo após dois séculos de ten-

tativa, ao menos do plano teórico, de ra-

cionalização e limitação do poder punitivo,

é possível hoje observar aquilo que pode

ser chamado de “megaencarceramento”,

ou seja, cada vez tem se prendido (e pu-

nido) mais e, na maioria das vezes, sempre

os mesmos. Uma possível explicação para

esse fenômeno social dissonante da dog-

mática penal pode ser encontrada na obra

“Outsiders” de Howard Becker

2

, a qual, ao

tratar do tema do desvio, descreve que

aqueles que de alguma forma não se ade-

quam às regras impostas, seriam, desvian-

tes, portanto,

outsiders

3

. Contudo o rótulo

de desviante pode ser atribuído a qualquer

pessoa que, ao menos em tese, descumpra

qualquer regra imposta pela sociedade em

que deveria estar inserida, ou seja, qualquer

um pode ser um

outsider

.