Outsiders
: Entre
oDireitoPenal e
aSociologiado
Desvio
Palavra doMestre
Ms. Maurício Sant’Anna dos Reis
1
A
disciplina de direito Penal II se pro-
põe, principalmente, a estudar a teoria
do delito, a partir de elementos que estão
sendo desenvolvidos pelo menos desde o
século XIX na europa (em especial na Ale-
manha), os quais obrigatoriamente devem
ser preenchidos para que se caracterize
a atividade delituosa. em outras palavras,
para que uma conduta possa ser consi-
derada criminosa, antes disso ela deve ser
observada no plano da tipicidade, antijuri-
dicidade e culpabilidade.
Todavia, mesmo após dois séculos de ten-
tativa, ao menos do plano teórico, de ra-
cionalização e limitação do poder punitivo,
é possível hoje observar aquilo que pode
ser chamado de “megaencarceramento”,
ou seja, cada vez tem se prendido (e pu-
nido) mais e, na maioria das vezes, sempre
os mesmos. Uma possível explicação para
esse fenômeno social dissonante da dog-
mática penal pode ser encontrada na obra
“Outsiders” de Howard Becker
2
, a qual, ao
tratar do tema do desvio, descreve que
aqueles que de alguma forma não se ade-
quam às regras impostas, seriam, desvian-
tes, portanto,
outsiders
3
. Contudo o rótulo
de desviante pode ser atribuído a qualquer
pessoa que, ao menos em tese, descumpra
qualquer regra imposta pela sociedade em
que deveria estar inserida, ou seja, qualquer
um pode ser um
outsider
.