Page 22 - IESA - (RE) Pensando Direito - Vol. 1 Nº 3

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Ano 2 • n. 3 • jan/jun. • 2012
RobertaDaSilva - MarceleT.HomrichRavasio
é o direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente
aplicadas ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente
pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais,
quando inobservado. É, finalmente, o direito que, historicamente,
é obrigatório para todos (2009, p.53).
É o conjunto de normas em vigor que a todos se dirige e a todos
se vincula (norma agendi). É o preceito jurídico, é a própria lei ou
o Direito em sua forma objetiva estabelecido pelo Estado. O Direito
Positivo é composto pela lei e pelo costume. A cada direito objetivo
corresponde outro direito subjetivo, que, por sua vez, é a faculdade
que permite ao cidadão invocar a norma abstrata em seu favor, em
determinado caso concreto (facultas agendas).
Em verdade, se o jusnaturalismo considerava uma qualidade inata
da razão humana, o fato de ela poder distinguir entre certo e errado, o
positivismo desde sempre insistiu em diferenciar as proposições que
se referiam à existência e as proposições que se referiam ao dever-
ser por meio das normas de conduta.
A norma do Direito, chamada norma jurídica, dirigi-se à conduta
externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo,
objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações.
É pela lei, a qual é o preceito escrito, elaborado por um órgão
competente para tanto, com forma estabelecida, que as regras
jurídicas são criadas, modificadas ou revogadas. Elas não são criadas
aleatoriamente, mas têm uma forma preestabelecida na Constituição
Federal. Desse modo, Beccaria assim preleciona:
As leis são as condições mediante as quais homens independentes
e isolados se congregam em sociedade, cansados de viver num
constante estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil
pela incerteza de conservá-la [...].
Eram necessários motivos sensíveis que bastassem a dissuadir o
espírito despótico de cada homem de mergulhar no caos as leis da
sociedade. Esses motivos sensíveis são as penas estabelecidas
contra os infratores das leis [...] (2003, p.15).